Portuguese Labor Code Law No. 13/2023 Subsections III and IV
The Labor Code governs the rights and obligations in employment relations between employers and employees in Portugal. It establishes equal rights for all people to work, to choose work and a profession without discrimination and prohibits forced labor. The Labor Code addresses specific issues relating to women including nondiscrimination, equal opportunities, equal pay and special maternity protections and rights during pregnancy and breastfeeding. Workers’ rights include treatment with respect and dignity; fair pay; and healthy and safe working conditions, amongst others.
Subsection III, Articles 23-28 contain provisions governing nondiscrimination and equality. Articles 24 and 25 provide that workers or candidates for employment have equal rights and opportunities in terms of access to employment, career progression, workplace conditions and cannot be benefited or discriminated against, on the basis of age, gender, sexual orientation, gender identity, or civil status, amongst others. A breach of these provisions is considered a very serious violation, punishable under chapter II, articles 548-566 with a fine that varies according to whether the infraction was committed by an individual or a company, the size of the company and whether the conduct is a repeat offense, among other criteria. Repeat and very serious violations committed with willful intent or gross negligence are also subject to publicity and may be subject to additional penalties such as debarment from public tenders and even suspension of activity for a certain period. In addition, pursuant to article 28, the worker or candidate who has suffered discrimination is entitled to be compensated for pecuniary and non-pecuniary damages.
Articles 30-32 specifically address and prohibit discrimination on the basis of gender. Violations of these provisions are also considered very serious and subject to the sanctions contained in Chapter II, articles 548-566.
Subsection IV, Articles 33-65 address maternity, pregnancy, and parental rights of workers. Article 35-A specifically prohibits discrimination against an employee for exercising their parental rights. Several provisions, including Article 41, 62 and 63 establish specific protections for women before and after giving birth and during breastfeeding.
O Código do Trabalho regula os direitos e obrigações nas relações laborais entre empregadores e trabalhadores em Portugal. Estabelece direitos iguais para todas as pessoas de trabalhar, de escolher um trabalho e uma profissão sem discriminação e proíbe o trabalho forçado. O Código do Trabalho aborda questões específicas relacionadas com as mulheres, incluindo a não discriminação, a igualdade de oportunidades, a igualdade de remuneração e protecções e direitos especiais de maternidade durante a gravidez e a amamentação. Os direitos dos trabalhadores incluem serem tratados com respeito e dignidade; remuneração justa; e condições de trabalho saudáveis e seguras, entre outros.
A Subsecção III, artigos 23.º a 28.º, contém disposições que regem a não discriminação e a igualdade. Os artigos 24.º e 25.º dispõem que os trabalhadores ou candidatos a emprego têm direitos e oportunidades iguais em termos de acesso ao emprego, progressão na carreira e condições de trabalho e não podem ser nem beneficiados nem discriminados com base na idade, género, orientação sexual, identidade de género, ou estado civil, entre outros. A violação destas disposições é considerada uma violação muito grave, punível nos termos do capítulo II, artigos 548.º -566.º, com multa que varia consoante a infracção tenha sido cometida por pessoa singular ou colectiva, dependendo ainda da dimensão da empresa e da reincidência, entre outros critérios. As infrações reiteradas e muito graves cometidas com dolo ou negligência grave também são objeto de publicidade, podendo sofrer sanções adicionais como a exclusão de concursos públicos e até a suspensão da atividade por determinado período. Além disso, nos termos do artigo 28.º, o trabalhador ou candidato que tenha sofrido discriminação tem direito a ser indemnizado por danos patrimoniais e imateriais.
Os artigos 30.º a 32.º abordam e proíbem especificamente a discriminação com base no género. As violações destas disposições também são consideradas muito graves e sujeitas às sanções contidas no Capítulo II, artigos 548.º -566.º
A Subseção IV, artigos 33.º a 65.º, abordam a maternidade, a gravidez e os direitos parentais dos trabalhadores. O artigo 35-Aº proíbe especificamente a discriminação contra qualquer trabalhador pelo exercício dos seus direitos parentais. Várias disposições, incluindo os artigos 41.º, 62.º e 63.º, estabelecem proteções específicas para as mulheres antes e depois do parto e durante a amamentação.