Women and Justice: Keywords

Legislation

Lei n. 24/2019: Special Part, Title One, Chapter One, Section One, Article 160 (2019)


Gender discrimination, Gender-based violence in general, LGBTIQ

Article 160 increases the penalty for murder to 20-24 years in prison if the crime was motivated by racial, religious, or political hatred, or generated by color, ethnic, or national origin, sex, sexual orientation, or gender identity of the victim.

O artigo 160 aumentou a pena para o crime de homicídio para 20-24 anos de prisão se o crime for motivado por ódio racial, religioso, ou político, ou gerado pela cor, etnia, ou origem nacional, sexo, orientação sexual, ou identidade de gênero da vítima.



Lei Nº 11.340 "Lei Maria da Penha": Título VII Disposições Finais (2006)


Domestic and intimate partner violence

The Maria da Penha Act alters the penal procedure code to allow the judge to order preventive custody when there is risk to the physical or psychological integrity of the woman. (Article 42). Article 45 alters the law of criminal enforcement to allow the judge to determine the obligatory attendance of the aggressor in recovery and re-education programs. The Act orders the creation of special courts for domestic and family violence against women with civil and penal competence to address family issues derived from violence against women. Article 43 amends the Penal Code by including violence against women as an aggravating factor. Article 44 imposes the penalty sentences ranging from three months to three years of detention to domestic violence. If domestic violence is committed against a woman with special needs, the sentence will be increased by 1/3.

A Lei Maria da Penha alterou o Código de Processo Penal para permitir a que juiz decrete prisão preventiva quando há risco à integridade física ou psicológica da mulher (artigo 42). O artigo 45 altera a Lei de Execuções Penais permitindo que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. A LMP prevê a criação de Juizados contra Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, com jurisdição civil e penal para tratar sobre assuntos cíveis e criminais. Por fim, o artigo 43 emenda o Código Penal para incluir a violência contra mulheres no rol de circunstância agravantes, enquanto o artigo 44 estabelece pena de 3 meses a 3 anos de detenção para lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Nos casos de violência doméstica praticada contra pessoas com necessidades especiais, a pena imposta é acrescida de 1/3.



Lei Nº 11.340 "Lei Maria da Penha": Título III – Assistência às mulheres em situação de violência doméstica e familiar (2006)


Domestic and intimate partner violence

The law decrees that a judge shall determine, for a defined period of time, the inclusion of the woman in a situation of domestic and family violence in the registry of assistance programs of the federal, state and municipal government. (Article 9). Article 10-A sets guidelines on how the victim's assistance will be handled by the police authority and guarantees specialized police and forensic care to be provided by previously trained officers - preferably female. If there is a current or imminent risk to the life or physical integrity of a woman in a situation of domestic or family violence, or to her dependents, the aggressor must be immediately removed from the home, residence, or place where the victim lives with him/her (Article 12-C). The law prohibits the imposition of pecuniary sentences against the aggressor. (Article 17).

O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal (Artigo 9º). O artigo 10-A estabelece os procedimentos que deverão ser seguidos pela autoridade policial quando do atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica, dentre os quais a garantia de polícia e perícia especializada e treinad e atendimento realizado preferencialmente por mulheres. Na existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (artigo 12-C). A LMP ainda proíbe a imposição exclusiva de pena pecuniária contra o agressor (artigo 17).



Lei Nº 11.340 "Lei Maria da Penha": Título II – Violência doméstica e familiar contra as mulheres. (2006)


Domestic and intimate partner violence

The law defines domestic and familiar violence against women as any action or inaction based on gender that results in death, injury, physical, sexual or psychological suffering, or moral or property damage within the domestic unit (space for the permanent conviviality of people, with or without family ties), within a family unit (individuals who are or consider themselves to be related, united by natural ties, affinity, or express will) or within any intimate relationship, regardless of cohabitation. It also determines that domestic violence against women is independent of their sexual orientation (Article 5 and 7).

A Lei Maria da Penha (LMP) define como violência doméstica e familiar contra mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que causa à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, sofrida seja no âmbito da unidade doméstica (espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas), no âmbito da família, (compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa) ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Além disso, a LMP prevê que a violência doméstica e contra mulher independem de orientação sexual (Artigos 5 e 7).



Lei Nº 11.340 "Lei Maria da Penha" (2006)


Domestic and intimate partner violence, International law

Federal Law No. 11.340/2006 commonly known as “Lei Maria da Penha” (or Maria da Penha Act) creates a new body of legal provisions regarding domestic and familiar violence against women in Brazil and requires that public authorities develop policy and measures that aim to guarantee women's human rights within the scope of domestic and family relations. The law also addresses urgent protective measures for victims. In addition, it provides for the creation of equipment essential to its effectiveness: Specialized Police Stations to Assist Women, Shelters, Women's Reference Centers, and Courts for Domestic and Family Violence against Women, among others. Brazil enacted this law after its namesake brought a petition before the Inter-American Commission on Human Rights (“IACHR”), arguing that Brazil effectively condoned domestic violence that culminated in her irreversible paraplegia by failing to properly investigate, prosecute, and punish the perpetrator. The IACHR criticized the practices of the Brazilian criminal justice system and urged reform at the national level. Title II, Title III, Title IV, Title VII

A Lei Federal n. 11.340/1006, conhecida como “Lei Maria da Penha” (LMP) criou uma série de mecanismos legais para combate à violência doméstica e familiar sofrida por mulheres no Brasil. A lei impõe que as autoridades públicas desenvolvam políticas e procedimento que objetivem a garantia dos direitos das mulheres dentro de suas relações domésticas e familiares. A lei ainda prevê a os procedimentos para concessão de medidas protetivas de urgência das vítimas. Além disso, a LMP institui a criação de mecanismos necessários para efetivação do combate à violência doméstica tais como a criação de: (i) delegacias especializadas em atendimento da mulher vítima de violência doméstica, (ii) casas-abrigos e centro de referência para atendimento as mulhers em situação de violência doméstica e familiar, bem como (iii) a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, além de outras disposições. Importa recordar que a Lei Maria da Penha foi promulgada após a própria Maria da Penha denunciar perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) que o sistema judiciário brasileiro era condescendente com violência sofrida pelas mulheres em ambiente familiar e que, em razão da inefetividade da justiça brasileira em investigar, processar e punir o agressor, ela acabou vítima de uma paraplegia irreversível. Título II, Título III, Título IV, Título VII



Domestic Case Law

Ministério Público v. Undisclosed parties (1311/17.1T9VIS.C1– 2020) Tribunal de Relação de Coimbra (Court of Appeals of Coimbra) (2020)


Trafficking in persons

The defendant appealed from a lower court decision (Tribunal Judicial da Comarca de Viseu) convicting him to nine years of imprisonment, for human trafficking and human trafficking of minors (persons under the age of 18 years old), with the intent of sexual exploitation. In his appeal, the defendant argued that the victim was living with him of her own free will and thus his actions did not fit the crime of human trafficking. The Court of Appeals of Coimbra partially granted the appeal to the extent the description of some facts was erroneous. With respect to the crimes committed, the Court of Appeals affirmed the lower court’s decision, concluding that defendant had continued to commit the crime of human trafficking even after the victim turned 18 (the victim started to live with the defendant when she was a minor, ran away, then went back to living with defendant after turning 18 years old). All of the elements of the crime were present at all times in which the victim lived with defendant: physical and psychological threats, domestic work without remuneration, intent to sexually exploit the victim, and imposition of restrictions of the victim’s personal liberty. As for the crime of human trafficking, it is important to clarify that, as of 2007, there was a broadening of the criminal type, which is now considered a crime against personal freedom, similar to quasi-slavery.

O Defendente apresentou Recurso em face da decisão proferida em 1ª instancia pela Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, o qual o condenou a 9 anos de prisão, em razão dos crimes de tráfico de menor de 18 anos e de pessoas, com o intuito de exploração sexual. Em seu Recurso, o Defendente alegou que a vítima vivia com ele por vontade própria, de modo que o tipo penal de tráfico de pessoas não estava caracterizado. O Tribunal de Relação de Coimbra conheceu parcialmente do Recurso em razão da descrição equivocada de parte dos fatos trazidos nos autos. No tocante aos crimes cometidos, o Tribunal confirmou a decisão proferida em 1ª instância, concluindo que o Defendente continuou a cometer o crime de tráfico humano mesmo após a vítima ter completado 18 anos de idade. Nesse aspecto, ressalta-se que a vítima começou a viver com o Defendente quando ela era menor de idade, tendo fugido e retornado a viver com o Defendente após completar a maioridade. Ainda, o Tribunal concluiu que todos os elementos dos crimes estavam presentes durante a convivência entre o Defendente e a vítima: ameaça psicológica e física, realização de trabalhos domésticos não-remunerados, intenção de exploração sexual da vítima e imposição de restrições a liberdade pessoal da vítima. Importa, por fim, esclarecer que em 2007, houve um alargamento do crime de tráfico de pessoas, o qual passou a ser considerado crime contra a liberdade pessoal, semelhante a uma quase escravidão.



Ministério Público v. Undisclosed parties (179/09.6TAMLD.C1 – 2020) Tribunal de Relação de Coimbra (Court of Appeals of Coimbra) (2020)


Domestic and intimate partner violence

The defendant appealed from a lower court decision convicting him to 12 years of imprisonment for committing the crimes of domestic violence, child mistreatment and sexual abuse, and aggravated coercion. The defendant sought to reduce his sentence, arguing that the lower court erred in applying the law to the facts, since there was no evidence that his actions could be characterized as domestic violence. The Court of Appeals of Coimbra denied the appeal, concluding that the record demonstrated that defendant had treated his spouse inhumanely over the years, through repeated physical, psychological, and moral humiliations and aggressions. The Court of Appeals did not find the 12-year imprisonment sentencing excessive, noting that the defendant’s overall conduct was particularly egregious and manifestly inconsistent with the social values that criminal law seeks to protect (sexual self-determination and human dignity).

O Defendente apresentou Recurso em face da decisão proferida em 1ª instância, o qual o condenou a 12 anos de prisão pelos crimes de violência doméstica, maus-tratos e sexual abuso contra seus filhos e coerção agravada. O Defendente buscou no recurso a redução da sua pena, sob a justificativa de que a decisão em 1ª instância errou ao aplicar a lei aos fatos, em razão da inexistência de provas que caracterizariam o crime de violência doméstica. O Tribunal de Relação de Coimbra negou provimento ao recurso, concluindo que as provas nos autos demonstravam que o Defendente tratava sua esposa de forma desumana ao longo dos anos, a partir de repetidas humilhações e agressões verbais, físicas, psicológicas e morais. Além disso, o Tribunal entendeu correta a aplicação de pena de 12 anos de prisão, ressaltando que a conduta do Defendente foi particularmente grave e manifestamente inconsistente com os valores sociais que o direito penal procura proteger (autonomia sexual e dignidade humana).



Ministério Público v. Undisclosed parties (71/16.8GGCBR.C1 – 2020) Tribunal de Relação de Coimbra (Court of Appeals of Coimbra) (2020)


Domestic and intimate partner violence

The defendant appealed from a lower court (Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra) judgment convicting him of domestic violence. The evidence in the record showed that defendant called his former wife names several times and once, during an altercation, defendant punched the victim in the head, causing her pain, anxiety, and fear. The defendant alleged that the lower court erred in concluding that the facts in evidence could be characterized as domestic violence, and argued that instead, he had committed defamatory libel, a less serious criminal offense. The Court of Appeals of Coimbra granted the appeal. In its reasoning, the Court of Appeals concluded that the evidence in the record showed that the act of violence was one isolated act, without reiteration or regularity. There was no evidence that defendant had acted with cruelty, had the specific intent to humiliate the victim or cause any further damage to her personal dignity. The Court concluded that defendant committed crime of offense against bodily integrity and crime of threat with an imposition of a monetary fine.

O Defendente apresentou Recurso em face da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra (1ª instância) que o condenou pelo crime de violência doméstica. As provas presentes nos autos demonstram que o Defendente proferiu ofensas, em diversas ocasiões, à sua ex-mulher e que, durante uma discussão, proferiu um soco em sua cabeça, causando-lhe dor, ansiedade e medo. O Defendente, em sede recursal, alegou que a decisão em 1ª instância se equivocou ao condená-lo pelo crime de violência doméstica, de modo que a decisão deveria ser reformada, vez que ocorrido se tratava de crime de difamação/injúria em razão das ofensas proferidas, um crime de menor potencial ofensivo. O Tribunal de Relação de Coimbra deferiu o Recurso, entendendo que as provas trazidas nos autos demonstram que o ato de violência praticado pelo Defendente se tratou de um ato isolado, sem reiteração ou regularidade. Ainda, entendeu não haver provas que o Defendente tenha agido com crueldade, com intenção de humilhar a vítima ou de causar-lhe qualquer dano à dignidade da vista. O Tribunal, por fim, condenou o Defendente pelo crime de ofensa contra a integridade física da defendente, bem como crime de ameaça, impondo-lhe uma pena pecuniária.



Ministério Público v. Undisclosed parties (689/19.7PCRGR.L1-3 – 2020) Tribunal de Relação de Lisboa (Court of Appeals of Lisbon) (2020)


Domestic and intimate partner violence, Sexual violence and rape

The Public Prosecutor (Ministério Público) brought charges against the defendant for sexual coercion and domestic violence against his spouse. The defendant was convicted by the lower court (Tribunal Judicial da Comarca dos Açores) of a aggravated domestic violence, but acquitted of sexual coercion, because the court understood that the elements of domestic violence encompassed the elements of sexual coercion. The prosecutor filed an appeal, which was granted by the Court of Appeals of Lisbon. After reexamining the facts, the Court of Appeals convicted the defendant of a more severe offense of rape (“violação”), finding that forced penetration took place, in addition to the offense of domestic violence. In its reasoning, the Court of Appeals stated that the legal interests protected by the criminalization of rape (“violação”) and domestic violence are distinct and independent – the criminalization of domestic violence aims at protecting the integrity, health and the dignity of the victim, whereas the criminalization of rape aims at protecting the victim’s sexual freedom and self-determination. The Court of Appeals also stated that the facts related to the crime of rape are different than the facts related to domestic violence, understanding that both crimes are autonomous and therefore need to be punished differently.

O Ministério Público apresentou denúncia contra o acusado em razão de coação sexual e violência doméstica contra sua esposa. O acusado foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, por violência doméstica com agravante, no entanto, foi absolvido das acusações de coação sexual, visto que o Tribunal entendeu que os elementos do crime de violência doméstica englobam os elementos do crime de coação sexual. O Ministério Público apresentou Recurso, o qual foi acolhido pelo Tribunal de Relação de Lisboa. Após o reexame dos fatos, o Tribunal de Lisboa condenou o acusado pelo crime de violação sexual (estupro, o que é mais grave do que o crime de coação sexual, vez que ocorreu a penetração sexual forçada), além de manter a condenação por violência doméstica. Na decisão, o Tribunal de Lisboa estabeleceu que os bens jurídicos protegidos pela criminalização do estupro e da violência doméstica são distintos e independentes – a criminalização da violência doméstica visa proteger a integridade, saúde e dignidade da vítima, enquanto a criminalização do estupro tem por objetivo a proteção de liberdade sexual da vítima, bem como seu livre arbítrio. Além disso, a Corte estabeleceu que os fatos relacionados ao crime de violação sexual/estupro são diferentes dos fatos decorrentes do crime de violência doméstica, de modo que ambos os crimes são autônomos e não podem ser englobados sob a justificativo de concurso aparente.



Habeas Corpus 124.306 Supremo Tribunal Federal (Supreme Federal Court of Brazil) (2016)


Abortion and reproductive health rights, Gender discrimination

The Supreme Federal Court of Brazil (STF) revoked the pretrial detention order issued against staff and patients of a clinic that was alleged to have been performing clandestine abortions. The 2ND Panel of STF found that criminal laws against abortion were unconstitutional with respect to the case in hand, and the criminalization of voluntary termination of pregnancy during the first three months was incompatible with the protection of multiple fundamental rights of women. The decision set an important precedent for the sexual and reproductive rights of women in Brazil. The court also discussed that the criminalization of abortion disproportionately affected women living in poverty who do not have access to private or public abortion clinics. Justice Barroso stated that while the potential life of the fetus is important, the criminalization of abortion before the end of the first three months of pregnancy violated several fundamental rights of women granted by the Brazilian Constitution of 1988 (personal autonomy, physical and mental integrity, sexual and reproductive rights, and gender equality). This decision does not decriminalize abortion in all circumstances, and it is not bidding. This is perhaps a softening of the law regarding abortion in Brazil.

O Supremo Tribunal Federal – STF desconstitui prisão de ofício emitida contra funcionários e donos de clinica de aborto presos em flagrante em razão de suposta prática de aborto clandestinos. A 2ª turma do STF entendeu que as leis criminais contra a prática do aborto são inconstitucionais em relação ao caso em análise, estabelecendo ainda que a criminalização do aborto voluntário durante os 3 (três) primeiros meses de gravidez era incompatível com múltiplos direitos fundamentais garantidos às mulheres. Nesse aspecto, trata-se de um precedente importante para os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres no Brasil. Ainda a 2 turma do STF discutiu que a criminalização do aborto afeta, desproporcionalmente, as mulheres pobres que não têm acesso a clínicas privadas ou públicas. Ainda, o Ministro Barroso, relator do caso, estabelece que, enquanto a vida potencial de um feto é importante, a criminalização do aborto realizado dentro dos 3 meses iniciais da gravidez viola diversos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, como a autonomia, o direito à integridade física e mental, os direitos sexuais e reprodutivos, além da igualdade de gênero. Ressalta-se que essa decisão não descriminaliza o aborto em todas as circunstâncias, bem como não vincula o STF a emitir decisões com o mesmo posicionamento, apesar de se tratar de decisão favorável às mulheres no tocante a realização de aborto no Brasil.



Habeas Corpus 106.212 Supremo Tribunal Federal (Supreme Federal Court of Brazil) (2011)


Domestic and intimate partner violence

This case refers to a writ filed by the accused in order to not apply to his case Article 41 of Law 11.340/ 2006 (Maria da Penha Act). Article 41 states that the domestic crimes committed against women cannot be tried by the procedural rite of 9.099/1995 (Small Courts Act), which regulates the trial of petty offenses. The accused argued that his conduct did not fit into Article 41, and that applying this article would be unconstitutional for giving special treatment to women. The Supreme Court of Brazil denied the order and declared Article 41 constitutional. They found that the Constitution gave the legislator freedom to define which crimes will be considered petty offenses. The Court decided that the domestic crimes against women imply greater complexity because they are crimes against the family institution, for which the Constitution has established special protection.

O Habeas corpus 106.212 foi impetrado sob a justificativa de não aplicação do artigo 41 da Lei Maria da Penha – LMP ao caso em julgamento. Referido artigo 41 estabelece que os crimes domésticos cometidos contra as mulheres não podem ser processados e julgados pelos Juizados Especiais Criminais, que julgam infrações penais de menor potencial ofensivo. O acusado argumentou que sua conduta não se relacionava com o artigo 41 da LMP e que a aplicação desse artigo resultaria no tratamento especial as mulheres, o que seria inconstitucional. O STF indeferiu o HC, declarando a constitucionalidade do artigo 41 da LMP. O STF entendeu ainda que a Constituição Federal conferiu ao legislador competência para definir quais crimes são considerados como de “menor potencial ofensivo”. Por fim, o Tribunal decidiu que as práticas delituosas praticadas contra as mulheres implicam em crimes de alta complexidade, vez que são praticados contra a instituição familiar, a qual possui especial proteção constitucional.



Habeas Corpus 143.641 Supremo Tribunal Federal (Supreme Federal Court of Brazil) (2018)


Abortion and reproductive health rights

In this case, the 2nd panel of the Brazilian Federal Supreme Court (Supremo Tribunal Federal or “STF”) issued a landmark ruling that pregnant women, mothers of children up to the age of 12, and mothers with disabled children accused of non-violent crimes should be permitted to await trial under house arrest rather than in detention. Justice Ricardo Lewandowski of the STF granted in this judgment habeas corpus ex officio so that women with children who had been arrested prior to this ruling and have not yet been placed under house arrest are entitled to the benefit.

Tratou-se de Habeas Corpus coletivo impetrado em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade, bem como em nome das próprias crianças. O STF concedeu ordem para substituição de prisão preventiva pela domiciliar a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, enquanto perdurar tal condição, com exceção aos casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes. O Ministro Ricardo Lewandowski determinou a extensão dos efeitos da decisão a todas as demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional.



Habeas Corpus No. 81.288/SC Supremo Tribunal Federal (Supreme Federal Court of Brazil) (2003)


Sexual violence and rape, Statutory rape or defilement

The Brazilian Federal Supreme Court (Supremo Tribunal Federal or “STF”) denied the petition for writ of habeas corpus of the petitioner, who had been convicted by the Superior Court of Justice (“STJ”) of raping his two minor daughters, both under the age of 14, over a period of five years. Although the petitioner had been sentenced to 16 years and 8 months in jail for his crimes, the lower court subsequently reduced the petitioner’ sentence by one-quarter, pursuant to Presidential Decree No. 3,226/99, which grants a pardon to pardon to certain people who are convicted by the courts because they have served part of their sentence. The lower court determined that the reduction was not barred by Article 7, Section 1 of the Decree, which states that a pardon shall not apply to those convicted of “heinous crimes and those of torture, terrorism, illegal trafficking.” In response to the reduced sentence, the public prosecutor argued that the petitioner crime fell within the “heinous crimes” exception to sentence reductions. The Service of Criminal Review subsequently filed for writ of habeas corpus, arguing that crimes of rape and sexual assault do not fall within the scope of the “heinous crimes” exception, except where serious bodily injury or fatality results. The Court examined the legislative language and treatment of rape, sexual assault, and other crimes, with respect to qualifying such crimes as “heinous.” The majority of the Court held that the legislation already had classified rape as a heinous crime. The Court denied the writ, and petitioner’s sentence was not reduced.

O Supremo Tribunal Federal indeferiu o habeas corpus formulado após condenação do paciente no Superior Tribunal de Justiça – STJ por violar suas duas filhas menores, ambas com menos de 14 anos de idade, durante um período de cinco anos. Embora o paciente tivesse sido condenado a 16 anos e 8 meses de prisão por seus crimes, o tribunal de justiça estadual reduziu posteriormente a sentença do paciente em um quarto, de acordo com o Decreto Presidencial nº 3.226/99, que concede perdão a certas pessoas que são condenadas pelos tribunais por terem cumprido parte de sua sentença. O tribunal de justiça estadual determinou que a redução não foi impedida pelo Artigo 7, inciso 1 do Decreto, que estabelece que o perdão não se aplica aos condenados por "crimes hediondos e os de tortura, terrorismo, tráfico ilegal". Em resposta à redução da pena, o promotor público argumentou que o crime do paciente estava dentro da exceção de "crimes hediondos" à redução da pena. Posteriormente, o Serviço de Revisão Criminal apresentou um pedido de habeas corpus, argumentando que crimes de estupro e agressão sexual não se enquadram no escopo da exceção de "crimes hediondos", exceto quando resultam em sérios danos corporais ou fatalidade. A Corte examinou a linguagem legislativa e o tratamento de estupro, agressão sexual e outros crimes, em relação à qualificação de tais crimes como "hediondos". A maioria do STF considerou que a legislação já havia classificado o estupro como um crime hediondo, denegando a ordem e mantendo a sentença sem qualquer redução.



Constitucionalidade da Lei Maria da Penha (ADC 19 e ADI 4424) (Constitutionality of Lei Maria da Penha (Federal Domestic Violence Law) Brazilian Federal Supreme Court (2012)


Domestic and intimate partner violence, Gender discrimination, Gender-based violence in general, International law

Following a request to Brazil’s Federal Supreme Court (Supremo Tribunal Federal or “STF”) by then-President Luiz Inácio Lula da Silva, the STF reviewed and upheld the constitutionality of the Lei Maria da Penha (“LMP”). The LMP is Brazil’s first law to address the problem of domestic violence against women on a national scale. The law’s provision for the creation of special courts, as well as the law’s differentiated protection of women, had come under scrutiny in many of Brazil’s lower courts as unconstitutional. The STF, however, has previously held that those articles were constitutional. President Silva argued that the LMP was constitutional due to Article 226, § 8 of the Federal Constitution, and Brazil’s ratification of the Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination Against Women and the Inter-American Convention on the Prevention, Punishment, and Eradication of Violence Against Women. The Justices agreed that the LMP does not create a law of unequal treatment between men and women, but addresses the reality of longstanding discrimination and aggression directed at women, and offers substantive mechanisms to promote equality without infringing on the rights of males. The Court also found that the provision of specialized courts is constitutional and not in conflict with state control of the local courts. Finally, with a majority vote of 10-1, the Justices held that the office of the public prosecutor can prosecute domestic violence cases even when the victim fails to appear or file a complaint against her aggressor. The majority reasoned that state intervention is necessary to guarantee the victim’s protection from the risk of ongoing violence, which may be aggravated by the victim appearing in the action against her aggressor.

O Presidente do Brasil em 2012, Luiz Inácio “Lula” da Silva, ajuizou pedido de revisão da constitucionalidade da Lei Maria da Penha (LMP) ao Supremo Tribunal Federal – STF, sob a ótica do tratamento diferenciado conferido pela Lei aos homens e as mulheres. Em breve retrospecto, a LMP é o primeiro dispositivo legal enderençando o problema da violência doméstica sofrida pelas mulheres em nível nacional. Em razão da referida lei prever a instituição de Juizados Especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como diferenciar a proteção conferida às mulheres vítima de violência doméstica, diversas varas de primeira instância passaram a julgar os dispositivos das leis como inconstitucionais, muito embora o STF já tivesse firmado entendimento pela constitucionalidade da LMP. No pedido encaminhado pelo então presidente Lula argumentou que o parágrafo 8º do artigo 226 da Constituição Federal (o qual prevê que o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações), bem como a ratificação do Brasil a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher garantiriam a constitucionalidade da LMP. Os Ministros do STF, quando da análise do assunto, entenderam a LMP não criou tratamento desigual em relação aos homens e mulheres, tendo endereçado apenas os problemas de discriminação e agressões dirigidas às mulheres, oferecendo, portanto, mecanismos de proteção que auxiliam na promoção da igualdade, sem retirar qualquer direito dos homens. O STF entendeu ainda que as provisões relativas à criação de Juizados Especiais são constitucionais, não havendo conflitos entre o controle jurisdicional estadual e local. Finalmente, a maioria dos Ministros (10-1) entendeu que as Promotorias Públicas têm competência para denunciar casos de violência doméstica, a inda que a vítima desista de aparecer em juízo ou prosseguir com a denúncia contra o agressor. A maioria justificou que a intervenção estatal se faz necessária para a garantia de proteção à vítima em razão do risco iminente de violência, a qual poderia ser agravada caso a vítima denunciasse seu agressor.



International Case Law

Maria da Penha Fernandes v. Brazil Inter-American Commission on Human Rights (2000)


Domestic and intimate partner violence, International law

The applicant brought this case to the Inter-American Commission (“IACHR”), arguing that Brazil effectively condoned violence against women through ineffective judicial and prosecutorial action. The applicant’s husband shot her in the back while she was sleeping. She survived, but was paralyzed from the waist down. Her husband received a sentence of two years in prison after 19 years of trial. The IACHR found that the delays and the lack of protections in Brazil for domestic violence survivors amounted to violations of da Penha's human right to live free from violence and to access justice. Also, the IACHR issued determinations to Brazil requiring that the government continue and intensify the reform process to avoid state tolerance and discriminatory treatment with respect to domestic violence against women in Brazil. In response to this decision, Brazil enacted the Maria da Penha Act in 2006.

A Peticionária levou o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), sob o argumento de que o Brasil foi conivente com a violência doméstica por ela sofrida, na medida não lhe foi prestado atendimento jurisdicional necessário e efetivo. O marido da Peticionária atirou em suas costas enquanto ela dormia, bem como tentou eletrocutá-la no banho. Em razão dos atendados do marido, a Peticionária ficou tetraplégica. Após 19 anos de julgamento do caso, o agressor cumpriu apenas 02 anos de sua pena na prisão. Em virtude disso, a CIDH entendeu que a demora na punição do agressor bem como a falta de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica violou os direitos humanos da Peticionária, especialmente o direito de viver livre de violência e o seu direito de acesso à justiça. Ademais, a CIDH determinou que o governo brasileiro continuasse a intensificasse o processo de reforma do judiciário, a fim de evitar a intolerância e o tratamento discriminatório das vítimas de violência doméstica no país.