The Brazilian Federal Supreme Court (Supremo Tribunal Federal or “STF”) reviewed the constitutionality of the 1998 Amendment 20 of the Federal Social Security Law. The amendment imposed a maximum value on the amount of social security benefits that could be paid to a beneficiary under the general social security system at R$1,200 per month. On its face, the R$1,200 maximum applied equally to a number of eligible benefit categories, including maternity or pregnancy-related leave. The amendment was challenged on the grounds that, when read together with Article 7, Section XVIII, of the 1988 Brazilian Constitution, the amendment had a discriminatory effect on women. This provision essentially guarantees that an employee is paid her full salary during maternity leave. By imposing a cap on social security coverage during maternity leave, Amendment 20 would require the employer to cover the difference between the R$1,200 cap and the employee’s full pay. The party challenging the amendment argued that this created a negative incentive to employers who would discriminate in hiring women or in setting women’s salary by paying women less in order to stay under the R$1,200 cap. The Court agreed that Amendment 20 was discriminatory in its effect. In a unanimous decision, the STF held that the effect of Amendment 20 conflicted with the Brazilian Constitution’s equal protection provisions that prohibit discrimination on the basis of sex. The Court therefore ordered that Amendment 20 be interpreted in a manner consistent with the Article 7 of the Constitution such that implementation of the social security cap does not extend to maternity and pregnancy-related leave.
O Supremo Tribunal Federal – STF, ao analisar a constitucionalidade da Emenda Constitucional n. 20/1998 que modificou as regras da previdência social brasileira. Referida Emenda Constitucional estabeleceu um limite máximo para os benefícios da previdência social em R$ 1.200,00 por mês. Nesse sentido, o teto de R$ 1.200,00 se aplicava igualmente a várias categorias de benefícios elegíveis, incluindo licença maternidade ou relacionadas à gravidez. A emenda foi contestada com base no fato de que, lida em conjunto com o artigo 7, inciso XVIII, da Constituição Brasileira de 1988, a emenda teve um efeito discriminatório sobre as mulheres. Esta disposição garante essencialmente que uma funcionária receba seu salário integral durante a licença-maternidade. Ao impor um teto à cobertura da seguridade social durante a licença-maternidade, a Emenda 20/98 exigiria que o empregador cobrisse a diferença entre o teto de R$ 1.200 e o salário integral da empregada. A parte que contesta a emenda argumentou que isto criou um incentivo negativo para empregadores que discriminariam na contratação de mulheres ou na fixação do salário das mulheres, pagando às mulheres menos para permanecerem abaixo do teto de R$ 1.200. O Tribunal concordou que a Emenda 20/98 era discriminatória em seu efeito. Em uma decisão unânime, o STF considerou que o efeito da Emenda 20/98 conflitava com as disposições de proteção igualitária da Constituição brasileira, que proíbe a discriminação com base no gênero. Portanto, o STF determinou que a Emenda 20/98 fosse interpretada de forma coerente com o artigo 7 da Constituição, de modo que a imposição do teto da previdência social não se estendesse à licença maternidade e à licença relacionada à gravidez.