Ministério Público v. Undisclosed parties (1311/17.1T9VIS.C1– 2020)

The defendant appealed from a lower court decision (Tribunal Judicial da Comarca de Viseu) convicting him to nine years of imprisonment, for human trafficking and human trafficking of minors (persons under the age of 18 years old), with the intent of sexual exploitation. In his appeal, the defendant argued that the victim was living with him of her own free will and thus his actions did not fit the crime of human trafficking. The Court of Appeals of Coimbra partially granted the appeal to the extent the description of some facts was erroneous. With respect to the crimes committed, the Court of Appeals affirmed the lower court’s decision, concluding that defendant had continued to commit the crime of human trafficking even after the victim turned 18 (the victim started to live with the defendant when she was a minor, ran away, then went back to living with defendant after turning 18 years old). All of the elements of the crime were present at all times in which the victim lived with defendant: physical and psychological threats, domestic work without remuneration, intent to sexually exploit the victim, and imposition of restrictions of the victim’s personal liberty. As for the crime of human trafficking, it is important to clarify that, as of 2007, there was a broadening of the criminal type, which is now considered a crime against personal freedom, similar to quasi-slavery.

O Defendente apresentou Recurso em face da decisão proferida em 1ª instancia pela Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, o qual o condenou a 9 anos de prisão, em razão dos crimes de tráfico de menor de 18 anos e de pessoas, com o intuito de exploração sexual. Em seu Recurso, o Defendente alegou que a vítima vivia com ele por vontade própria, de modo que o tipo penal de tráfico de pessoas não estava caracterizado. O Tribunal de Relação de Coimbra conheceu parcialmente do Recurso em razão da descrição equivocada de parte dos fatos trazidos nos autos. No tocante aos crimes cometidos, o Tribunal confirmou a decisão proferida em 1ª instância, concluindo que o Defendente continuou a cometer o crime de tráfico humano mesmo após a vítima ter completado 18 anos de idade. Nesse aspecto, ressalta-se que a vítima começou a viver com o Defendente quando ela era menor de idade, tendo fugido e retornado a viver com o Defendente após completar a maioridade. Ainda, o Tribunal concluiu que todos os elementos dos crimes estavam presentes durante a convivência entre o Defendente e a vítima: ameaça psicológica e física, realização de trabalhos domésticos não-remunerados, intenção de exploração sexual da vítima e imposição de restrições a liberdade pessoal da vítima. Importa, por fim, esclarecer que em 2007, houve um alargamento do crime de tráfico de pessoas, o qual passou a ser considerado crime contra a liberdade pessoal, semelhante a uma quase escravidão.

Year 

2020

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